LEI COMPLEMENTAR N°078, DE 30 DE ABRIL DE 2025-“Altera o artigo 93, caput, da Lei Complementar nº 41, de 10 de março de 2015, no que dispõe sobre a concessão de férias-prêmio aos servidores municipais e dá outras providências.”

Publicado por: Ana Angélica   Data: 30/04/2025   Última atualização: 11/11/2025   

O artigo 93, caput, da Lei Complementar nº 41, de 10 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 O servidor gozará férias-prêmio correspondentes a 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal".


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