Publicado por: Arnon Lopes Data: 29/06/2015 Última atualização: 29/05/2026
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Anexos
| Arquivo | Ação |
|---|---|
| Lei478_2015.pdf_compressed.pdf | Download |

